quarta-feira, 8 de abril de 2020

Como funciona a compra de veículo na Pandemia.


As doenças que garantem desconto de até 30% na compra do carro zero
Comprei um Veículo 0 Km e ou um Seminovo durante a Pandemia Covid-19, posso Rodar? O que fazer?
Conforme artigo120 do Código de Transito Brasileiro, todo e qualquer veículo, para poder circular deve ter seu registro concluído no Detran e portar as placas de identificação.
Dado isso, um veículo 0 Km só seria permitido rodar sem placa, se estivesse a caminho de Detran para colocar as placas e com o documento de transito (CRLV) em mãos.
E quando da aquisição de um veículo seminovo, o adquirente deve em no prazo de até 30 dias, fazer a devida transferência de propriedade para seu nome.
Mas durante a pandemia do Covid-19 as Unidades dos Detrans encontram-se fechados para serviços presenciais, só executando serviços eletrônicos, e como tanto a transferência de propriedade de veículo seminovo, como o serviço de 1º emplacamento não são feitos por meio eletrônico, ficando assim suspensos até o retorno às atividades normais.
Como a Interrupção dos Prazos de Registro de Veículos 0 Km, ficou na dúvida se o veículo 0 Km poderia rodar ou não sem registro e placa, até que se regularize a volta do trabalho dos Detrans por via presencial, assim o Oficio-Circular nº 577 de 03 de abrildo Denatran relatado integralmente mais abaixo,  tirou esta dúvida e deixou clara a possibilidade de circulação até que os meios de registros voltem a trabalhar normalmente.
veículos seminovos podem rodar com CRLV ainda em nome do proprietário anterior, sem valer a data de 30 dias para a devida transferência, mas deverão estar devidamente licenciados para tal.
Importante lembrar que estas duas situações só valem até o fim da restrição, devendo assim que os Detrans voltem a funcionar presencialmente para regularizar esta situação, pois caso contrário são infrações gravíssimas e cabe até a remoção do veículo.
Abaixo resumo do  Oficio-Circular nº 577/2020/CGATF-DENATRAN/SNTT, que esclarece a dúvida que, veículo 0 Km poderá rodar sem placa e ou documento de transito, portando só a Nota fiscal de compra do veículo, até que o problema da paralização por motivo do corona vírus volte a se normalizar.
1. Em razão da publicação da Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020,
especialmente do contido em seu art. 5º, II, interrompeu-se, por tempo indeterminado, o prazo para registro e licenciamento de veículos novos,
disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos: (...)
II - Relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos
2. O dispositivo supracitado foi contemplado na referida Deliberação, como se sabe, em razão da suspensão dos serviços de registro,
licenciamento e emplacamento de veículos em diversas localidades do país, decorrente da pandemia em curso.
3. Nesse sentido, não se mostra adequado que o proprietário se veja diante da indisponibilidade de uso de seu bem, pois, no atual cenário,
não consegue adotar providência para registro do veículo novo devido à suspensão das atividades em vários DETRAN.
4. Aliado a isso, obstar o proprietário de utilizar o veículo novo, seria afronta às recomendações relacionadas à saúde pública,
ao forçá-lo a utilizar transporte público de massa.
5. Posto isso, é forçoso concluir-se que, durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185,de 2020, os veículos novos, cuja Nota Fiscal tenha
sido expedida nos termos do inciso II de seu art. 5º, podem transitar livremente em todo território nacional, sem registro e portando a referida Nota Fiscal.
E abaixo oficio-circular na integra:
COMUNICADO:
MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
COORDENAÇÃO-GERAL DE APOIO TÉCNICO E FISCALIZAÇÃO
Oficio-Circular nº 577/2020/CGATF-DENATRAN/SNTT
Brasília, 03 de abril de 2020.
Aos Senhores Dirigentes de
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
Polícia Rodoviária Federal (PRF);
Órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
Órgãos e entidades executivos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
Órgãos e entidades de trânsito dos municípios integrados ao Sistema Nacional de Trânsito;
Associação Nacional dos DETRAN (AND);
Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem (ABDER);
Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
Confederação Nacional de Municípios (CNM); e
Fórum de Secretários e Dirigentes Públicos de Mobilidade Urbana (ANTP).
Assunto: Trânsito de veículos novos.
Senhores Dirigentes,
1. Em razão da publicação da Deliberação CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020,
especialmente do contido em seu art. 5º, II, interrompeu-se, por tempo indeterminado, o prazo para
registro e licenciamento de veículos novos, disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro
de 1998.
Art. 5º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos: (...)
II - Relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos
na Resolução CONTRAN nº 04, de 23 de janeiro de 1998; (...)
2. O dispositivo supracitado foi contemplado na referida Deliberação, como se sabe, em
razão da suspensão dos serviços de registro, licenciamento e emplacamento de veículos em diversas
localidades do país, decorrente da pandemia em curso.
3. Nesse sentido, não se mostra adequado que o proprietário se veja diante da
indisponibilidade de uso de seu bem, pois, no atual cenário, não consegue adotar providência para
registro do veículo novo devido à suspensão das atividades em vários DETRAN.
4. Aliado a isso, obstar o proprietário de utilizar o veículo novo, seria afronta às
recomendações relacionadas à saúde pública, ao forçá-lo a utilizar transporte público de massa.
5. Posto isso, é forçoso concluir-se que, durante a vigência da Deliberação CONTRAN nº 185,
de 2020, os veículos novos, cuja Nota Fiscal tenha sido expedida nos termos do inciso II de seu art. 5º,
podem transitar livremente em todo território nacional, sem registro e portando a referida Nota Fiscal.
Atenciosamente,
ARNALDO LUIS THEODOSIO PAZETTI
Coordenador-Geral da CGATF
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
Diretor
Cabe lembrar que o Detran/SP não alterou a data de licenciamento dos veículos que rodam no Estado(UF/SP), devendo assim fazer o licenciamento conforme tabela de vencimento pelo meio eletrônico(bancário), que receberão pelo correio e ou pelo sistema eCRLV.
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Joao Villar
Tel/Whats: 11 3051 5531