
Ampliação
do prazo de validade do exame para renovação da CNHAntes:
Condutores com menos de 65 anos - validade de até 05 anos
Condutores com 65 anos ou mais - validade de até 03 anos
* a validade do exame pode ser reduzida a critério médico
Agora,
passa a ser:
Condutores com menos de 50 anos - validade de até 10 anos
Condutores com idades entre 50 e 70 anos - validade de
até 05 anos
Condutores com 70 anos ou mais - validade de até 03anos
* a validade do exame pode ser reduzida a critério médico
Aumento
do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir
Antes:
20 pontos, no período de 12 meses (independentemente da
gravidade das infrações)
Agora,
passa a ser:
20 pontos, no período de 12 meses, com duas ou mais infrações
gravíssimas.
30 pontos, no período de 12 meses, com uma infração gravíssima.
40 pontos, no período de 12 meses, sem nenhuma infração
gravíssima.
** 40 pontos, no período de 12meses, para condutor que exerce
atividade remunerada,
independentemente da natureza das infrações.
** novas regras para infrações lavradas a partir 12 de
abril.
Obrigatoriedade
do uso dos equipamentos de retenção
Antes:
Crianças menores de 10 anos devem ocupar o banco traseiro e
utilizar equipamento de retenção adequado.
Agora,
passa a ser:
Crianças menores de 10 anos que não tenham atingido 1,45m
deverão ocupar o banco traseiro e utilizar
equipamento de retenção adequado.
Aumento
da idade mínima para crianças em motos
Antes:
É proibido transportar criança menor de 7 anos ou sem condições
de cuidar da própria segurança.
Agora, passa a ser:
Será proibido transportar criança menor de 10 anos ou sem
condições de cuidar da própria segurança
Luz
baixa durante o dia em rodovias apenas em pista simples
Antes:
O condutor deve
manter acesos os faróis do veículo, utilizando a luz baixa, durante a noite e
durante o dia nas rodovias.
Agora,
passa a ser:
Não será mais exigida a luz baixa quando o veículo já dispuser
da luz DRL, quando em pista duplicada ou dentro
do perímetro urbano.
Redução
da gravidade da infração para motocicleta com farol apagado
Antes:
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis do
veículo apagados é infração gravíssima, sujeita a
multa é de R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão do
direito de dirigir.
Agora,
passa a ser:
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis
do veículo apagados será infração média, sujeita a
multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH.
Impedimento
de licenciamento para veículo que não atender a recall
Antes:
Informações referentes às campanhas de chamamento(recall) de
consumidores para substituição ou reparo de
veículos não atendidos no prazo de um ano, deverão constar
no Certificado de Licenciamento Anual.
Agora, passa a ser:
Após 1 ano da inclusão da informação de recall no Certificado
de Licenciamento Anual, o veículo somente será
licenciado após a realização do recall
Enquadramento
da infração para motociclistas sem viseira ou óculos de proteção
Antes:
Atualmente há dois tipos de enquadramento para essa infração:
– O artigo 244 do CTB determina que conduzir motocicleta,
motoneta ou ciclomotor sem viseira ou
óculos de proteção é infração gravíssima, sujeita a multa de
R$ 293,47, recolhimento da CNH e suspensão direta do direito de dirigir.
Agora,
passa a ser:
O artigo 169 da
Resolução 433/13 do Contran estabelece que pilotar com a viseira levantada ou
fora das
condições exigidas pela resolução é infração leve, sujeita
a multa de R$ 88,38.
A nova regra alinha as normativas e estabelece que conduzir
motocicleta, motoneta ou ciclomotor com
a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos
de proteção ou com viseira ou óculos de proteção
em desacordo com a regulamentação do Contran será
infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e retenção
do veículo para regularização
Dispensa
do porte do documento de habilitação quando a fiscalização puder consultar o
sistema
Antes:
É obrigatório o porte da ACC, PPD ou CNH para dirigir, seja na
versão impressa ou digital.
Agora,
passa a ser:
O porte do documento de habilitação poderá ser dispensado,
caso a fiscalização consiga, através
de verificação do sistema, comprovar que o condutor está
habilitado.
Alteração
na validade do exame toxicológico
Antes:
Renovação do exame toxicológico obrigatória para todos os condutores
de categorias C, D e E.
Condutores com CNH válida por 05 anos - renovação a cada 02
anos e 06 meses.
Condutores com CNH válida por 03 anos - renovação a cada 01
ano e 06 meses.
Agora, passa a ser:
Renovação do exame toxicológico obrigatória a cada 02 anos
e 06 meses para os
condutores de categorias C, D e E e com idade inferior a
70 anos.
Condutores acima de 70 anos não precisam renovar o exame toxicológico
antes do vencimento
de sua CNH.
Outra novidade é o enquadramento para o motorista que dirigir
sem ter realizado o
exame toxicológico previsto após 30 dias do vencimento do
prazo de 02 anos e 06 meses (art. 148-A
§2º) ou para quem exerce atividade remunerada e não comprova
na renovação do documento a realização do
exame no período exigido.
A conduta será considerada infração gravíssima, sujeita a
multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
Mudança
na regra para conversão à direita
Antes:
Não há
autorização para livre conversão à direita.
Agora,
passa a ser:
Será permitida a conversão à direita diante de sinal vermelho
do semáforo onde houver sinalização indicativa
que permita essa conversão.
Aumento
da gravidade da infração para quem não reduz ao passar ciclista
Antes:
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito ao ultrapassar
ciclista é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23.
Agora, passa a ser:
Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível
com a segurança do trânsito ao ultrapassar
ciclista será infração gravíssima, sujeita a multa de R$
293,47.
Advertência
por escrito automática para infrações leves e médias
Antes:
A penalidade de advertência por escrito pode ser imposta aos
que cometem infração leve ou média, desde que o
infrator não seja reincidente, na mesma infração, nos últimos
doze meses. No entanto, sua aplicação depende da autoridade de trânsito
entender esta como a medida mais educativa.
Agora,
passa a ser:
A regra para aplicação da penalidade de advertência por
escrito não dependerá mais da decisão da autoridade de trânsito.
A penalidade deverá ser imposta à infração de natureza
leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha
cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.
Aumento
do prazo para indicação do condutor infrator
Antes:
O prazo para o
proprietário apresentar o condutor infrator quando não é o responsável pela
infração é de 15 dias,
contado da notificação da autuação.
Agora,
passa a ser:
O prazo para indicar o condutor infrator passará a ser de
30 dias
Aumento
do prazo para comunicação de venda
Antes:
O prazo para o
vendedor do veículo fazer a comunicação de venda junto ao órgão de trânsito é
de 30 dias.
Agora,
passa a ser:
O prazo para comunicação de venda passará a ser de 60 dias.
A nova legislação também abre a possibilidade de que esse
procedimento seja eletrônico.
Aumento
do prazo para defesa prévia
Antes:
O prazo para a apresentação de defesa prévia era estabelecido
em Resolução do Contran: não será inferior a
15 dias, contado da data de expedição da notificação.
Agora,
passa a ser:
O prazo para a apresentação de defesa prévia passará a constar
no Código: não será inferior a 30 dias, contado da
data de expedição da notificação.
Prazo
para expedição de notificação de penalidade
Antes:
Não havia prazo para o órgão de trânsito expedir a notificação
de aplicação da penalidade.
Agora,
passa a ser:
A legislação prevê dois prazos para o órgão de trânsito
expedir a notificação de aplicação de penalidade
(multa) que, se não cumpridos, implicam na perda do
direito de aplicar a penalidade.
Caso a defesa prévia não seja apresentada no prazo estabelecido,
o prazo máximo será de 180 dias, contado da
data da infração
Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil,
o prazo previsto será de 360 dias.
*A "defesa prévia" atualmente possui a nomenclatura
"defesa da autuação".
Redução
da gravidade da infração para quem deixa de transferir o veículo no prazo
Antes:
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias é infração grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e retenção do veículo para
regularização.
Agora,
passa a ser:
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de
trinta dias será infração média, sujeita a multa de R$ 130,16 e
remoção do veículo.
Fim da
obrigatoriedade de aulas práticas noturnas
Antes:
Há exigência
de realização de um percentual mínimo de aulas no período da noite nos cursos
práticos de todas as
categorias de habilitação.
Agora,
passa a ser:
Não haverá mais obrigatoriedade em realizar aulas
práticas no período noturno
Extinção
do prazo para realização de novo exame após reprovação
Antes:
O candidato só pode repetir o exame em que foi reprovado depois
de quinze dias.
Agora,
passa a ser:
O candidato não precisará mais aguardar esse prazo.
Registro
de blindagem de veículos no documento
Antes:
No caso de qualquer modificação ou substituição de
equipamento de segurança exige-se, para
registro ou licenciamento, certificado de segurança expedido
por instituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal.
Agora,
passa a ser:
A blindagem de veículos ficará de fora dessa regra, não exigindo
qualquer outro documento ou autorização
para o registro ou o licenciamento.
Benefícios
para bons condutores
Antes:
Não há previsão legal.
Agora,
passa a ser:
A lei cria o Registro Nacional Positivo de Condutores*,
que vai cadastrar motoristas que não cometeram infração de
trânsito nos últimos 12 meses.
O governo federal, estados e municípios poderão dar benefícios
fiscais ou tarifários a esses condutores.
*Registro ainda carece de regulamentação pelo CONTRAN
Criação
de multa para quem para em ciclovia ou ciclofaixa
Antes:
Não há previsão de multa para o motorista que para o veículo
em ciclovia.
Agora,
passa a ser:
Parar em ciclovia ou ciclofaixa passará a ser infração
grave, sujeita a multa de R$ 195,23 e cinco pontos na CNH.
Curso
preventivo de reciclagem
Antes:
Condutores das categorias C, D e E, com registro na CNH e
exercício de atividade remunerada, que somaram
entre 14 e 19 pontos nos últimos 12 meses.
Agora,
passa a ser:
Condutores de todas as categorias, com registro na CNH de
exercício de atividade remunerada, que
somaram entre 30 e 39 pontos nos últimos 12 meses.
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